- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001729-85.2012.5.06.0022, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 07/02/2024, p. 16/02/2024
EMENTA: I - AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. C onsiderando a possibilidade de decisão favorável quanto ao mérito, deixa-se de analisar o tema, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. 2. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR DESERÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. UTILIZAÇÃO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR DESERÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. UTILIZAÇÃO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE JUNTADA COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. INFORMAÇÕES CONTIDAS DOCUMENTO QUE PERMITEM CONFIRMAR O RESPECTIVO REGISTRO NA SUSEP. DESERÇÃO AFASTADA. 1. Hipótese em que o TRT não conheceu do agravo de petição, por deserção, ao fundamento de que a apólice de seguro garantia apresentada pela executada com o fim de garantir a execução não se fez acompanhar da comprovação do respectivo registro na SUSEP, consoante exige o art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT. CGJT Nº 1, de 16/10/2019. 2. Todavia, o referido Ato Conjunto não especifica a forma de comprovação do registro da apólice na SUSEP. E, no caso, a apólice apresentada pela executada contém, em seu frontispício, o número do respectivo registro na SUSEP, além de outros dados que permitem conferir a sua validade no sítio eletrônico da referida autarquia, nos termos do § 2º do art. 5 do referido Ato Conjunto. 3. Aparente violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR DESERÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. UTILIZAÇÃO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE JUNTADA COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. INFORMAÇÕES CONTIDAS NO DOCUMENTO QUE PERMITEM CONFIRMAR O RESPECTIVO REGISTRO NA SUSEP. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. DESERÇÃO AFASTADA. 1. Hipótese em que o TRT não conheceu do agravo de petição, por deserção, ao fundamento de que a apólice de seguro garantia apresentada pela executada com o fim de garantir a execução não se fez acompanhar da comprovação do respectivo registro na SUSEP, consoante exige o art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT. CGJT Nº 1, de 16/10/2019. 2. Todavia, o referido Ato Conjunto não especifica a forma de comprovação do registro da apólice na SUSEP. E, no caso, a apólice apresentada pela executada contém, em seu frontispício, o número do respectivo registro na SUSEP, além de outros dados que permitem conferir a sua validade no sítio eletrônico da referida autarquia, nos termos do § 2º do art. 5 do referido Ato Conjunto. 3. Configurada a violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001729-85.2012.5.06.0022. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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