- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 02/07/2024
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0100925-22.2019.5.01.0022, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/07/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA (PCD) - MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL EXIGIDO PELO ART. 93, § 1º, DA LEI Nº 8.213/1991. 1. Consta no acórdão regional que "mesmo apresentando certidão negativa de ID 838e46b, demonstrando o cumprimento da cota de empregados de deficiência ou reabilitados, prevista no caput do artigo 93, da Lei 8.213/91, cabia à recorrida, cumulativamente, comprovar a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social para que fosse possível a dispensa da autora". 2. Do trecho em destaque, constata-se que o reclamado demonstrou o cumprimento da cota de empregados portadores de deficiência ou reabilitados por meio de certidão negativa. 3. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que, uma vez assegurado pelo empregador o cumprimento do percentual de empregados PCD ou reabilitados previsto no art. 93 da Lei nº 8.213/1991, é válida a dispensa de empregado PCD sem a reposição de outro trabalhador na mesma condição. Precedentes. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100925-22.2019.5.01.0022. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/07/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.