- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo Interno 0010600-83.2018.5.03.0182, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA IMOTIVADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 93, §1º, DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA EMPRESA DO CUMPRIMENTO DO PERCENTUAL MÍNIMO EXIGIDO EM LEI (ART. 93, CAPUT, DA LEI 8.213/91). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO EM CONDIÇÃO SEMELHANTE. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior no sentido de que a dispensa de empregado com deficiência ou reabilitado sem a subsequente contratação de outro empregado em condições semelhantes somente possibilita a reintegração do empregado dispensado caso a empresa não tenha observado o percentual de participação desses trabalhadores no total de empregados da empresa, conforme exige o art. 93, caput, da Lei nº 8.213/91. Entende-se que a garantia de emprego prevista no art. 93, §1º, da Lei nº 8.213/91 é apenas indireta e objetiva a preservação da cota mínima de postos de trabalho reservados aos trabalhadores com deficiência e reabilitados, não sendo exigência da lei que a contratação se dê para as mesmas funções exercidas pelo empregado dispensado. Precedentes. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010600-83.2018.5.03.0182. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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