- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020562-05.2021.5.04.0019, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 25/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 - REINTEGRAÇÃO - EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADO - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO EM CONDIÇÃO SEMELHANTE - NÃO CUMPRIMENTO DO PERCENTUAL PREVISTO NA LEI Nº 8.213/1991 - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Nos termos do artigo 93, caput , § 1º, da Lei nº 8.213/1991, a validade da dispensa de empregado reabilitado ou com deficiência está condicionada ao cumprimento da cota legal e da prévia contratação de empregado na mesma condição. 2. Como registrado no acórdão regional, a Reclamante era portadora de deficiência, e o empregador não comprovou a contratação de outro para seu lugar em condição semelhante, nem o percentual mínimo de empregados com deficiência ou reabilitados previsto em lei, de modo que não foi observado o artigo 93, caput , § 1º, da Lei nº 8.213/1991. 3. A questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020562-05.2021.5.04.0019. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 25/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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