JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000158-85.2022.5.20.0007

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
02/07/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000158-85.2022.5.20.0007, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – INTERPOSTO PELA RECLAMADA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA - SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. 1. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal Regional, soberano na análise fático-probatória constatou a existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, de modo que a recorrente beneficiou-se das atividades laborais desenvolvidas pelo autor. A responsabilidade subsidiária foi mantida pela Corte a quo em decorrência do proveito que a empresa tomadora dos serviços auferiu do trabalho prestado pelo reclamante, assim como do não adimplemento dos encargos trabalhistas. 2. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao concluir pela responsabilidade subsidiária da quarta reclamada, empresa tomadora dos serviços prestados, decidiu em consonância com o entendimento da Súmula nº 331, IV, do TST. Agravo interno desprovido. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO - BENEFÍCIO DE ORDEM AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. É inviável o recurso de revista quando a questão específica nele trazida não foi objeto de prévio questionamento perante a instância ordinária. Incidem a Súmula nº 297 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 256 da SBDI-1 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000158-85.2022.5.20.0007. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/07/2024.)
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