- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 02/07/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021050-36.2017.5.04.0233, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/07/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO – FATO SUPERVENIENTE. 1. O art. 493 do CPC define como fato novo aquele que ocorre depois da propositura da ação e que tem o condão de influenciar no julgamento do mérito da causa, de forma a constituir, modificar ou extinguir o direito em discussão. 2. No caso, o Tribunal Regional reconheceu que restou configurado fato superveniente à propositura da ação e com ela intimamente relacionado. 3. Nesse contexto, apreciação da validade ou não da despedida por justa causa ocorrida em 2018 não configura julgamento ultra petita . O entendimento do Regional segundo o qual a despedida motivada de 2018 é fato superveniente que influi no julgamento da lide e deve ser levado em consideração pelo julgador ao examinar a lide está em conformidade à Súmula nº 394 do TST Agravo interno desprovido. JUSTA CAUSA – ABANDONO DE EMPREGO –INVALIDADE – REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório existente nos autos, verificou que não restou configurado o ânimo de abandonar o emprego pelo autor, pois, nas duas oportunidades em que deixou de comparecer à empresa, aguardava resposta judicial a respeito da manutenção do benefício previdenciário . 2. É inadmissível o recurso de revista em que, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante, seja imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incide a Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021050-36.2017.5.04.0233. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/07/2024.)
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