- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo Interno 0020117-55.2019.5.04.0019, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/11/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA – ABANDONO DE EMPREGO – NULIDADE DA DISPENSA – EMPREGADA CONSIDERADA APTA AO TRABALHO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEFERIDO – SÚMULA Nº 32 DESTA CORTE - ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE – DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DESDE O PEDIDO INICIAL – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 8 E 394 DESTA CORTE - RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO PARA REANÁLISE DA MATÉRIA À LUZ DO FATO SUPERVENIENTE. O acórdão regional manteve a sentença de primeiro grau que decidiu pela manutenção da justa causa aplicada à reclamante com base no argumento de que “O histórico até aqui exposto revela que a reclamante se encontrava apta para retornar ao trabalho desde a cessação da concessão do benefício previdenciário auxílio-doença acidentário (em 07.08.2018)” e de que “restou incontroverso, a despeito de apresentar capacidade laborativa, a reclamante não retornou ao trabalho, nem mesmo, por último, após ter conhecimento sobre o parecer pericial emitido no processo por ela movido em face do INSS (o laudo pericial foi juntado àqueles autos em 05.12.2018, conforme certidão ID. 3613bd7 - Pág. 8)” . Após a interposição do seu recurso de revista, a reclamante noticiou, ainda no Tribunal a quo, a existência de fato novo, consubstanciado na publicação do acórdão nos autos da ação proposta pela reclamante determinando o restabelecimento do seu auxílio-doença acidentário (B 91), desde a sua primeira negativa, ao fundamento de que esta se encontra inapta ao trabalho. Não há como se negar que o acórdão proferido pelo TJRS decidindo pela incapacidade laboral da reclamante configura fato superveniente apto a influenciar a solução da causa, nos termos do artigo 493 do CPC, considerando-se, especialmente, que o acórdão regional e a sentença basearam-se essencialmente na existência da aptidão da reclamante para o trabalho com o fim de confirmar a justa causa aplicada à empregada por abandono de emprego. Incidem, no caso, os termos das Súmulas/TST nº 8 e 394. Ainda, a Súmula nº 32 desta Corte traz entendimento no sentido de que a justa causa pode ser aplicada no caso de abandono de emprego após a cessação do benefício previdenciário, caso não haja justificativa para a impossibilidade de retorno ao trabalho. Em se tratando o noticiado acórdão de questão plausível a justificar a impossibilidade de retorno ao trabalho, necessário se faz que o caso seja agora apreciado à luz desse fato. Nesses termos, é de rigor a manutenção da decisão agravada que conheceu do recurso de revista da reclamante, com base na existência de fato superveniente, dando-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de prosseguir no exame dos pedidos formulados na inicial, como entender de direito. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020117-55.2019.5.04.0019. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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