- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 02/07/2024
TST – Embargos de Declaração 1001294-51.2016.5.02.0318, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/07/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE - MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC - JULGAMENTO IMPROCEDENTE EM VOTAÇÃO UNÂNIME - NÃO CABIMENTO DE FORMA AUTOMÁTICA. A SBDI-1 do TST ao interpretar o art. 1.021, § 4º, do CPC, à luz dos princípios do acesso à jurisdição, da ampla defesa e do contraditório, decidiu que é inviável a aplicação da multa prevista no respectivo dispositivo de forma automática, como mera decorrência do desprovimento do agravo interno em decisão unânime, sendo imperativa fundamentação específica no sentido de demonstrar que a interposição do recurso, no caso analisado, deu-se de forma abusiva ou protelatória. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001294-51.2016.5.02.0318. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/07/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.