JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000778-74.2021.5.22.0105

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
02/07/2024

TST – Recurso de Revista 0000778-74.2021.5.22.0105, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/07/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE BRASILEIRA - VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO - AÇÃO INDIVIDUAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 736 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença, ao fundamento de que a Súmula nº 736 do STF dispõe que as questões relativas ao meio ambiente do trabalho se inserem no âmbito da competência da Justiça do Trabalho. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, adotou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para o julgamento de demandas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados mediante regime jurídico-administrativo. 3 . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Reclamação nº 3.303/PI, DJe 16/5/2008, decidiu que a limitação da competência da Justiça do Trabalho para apreciar as demandas de interesse de servidores públicos, nos termos da decisão proferida na ADI nº 3.395/DF-MC, não alcança as ações civis públicas propostas pelo Ministério Público do Trabalho, quando a causa de pedir é o descumprimento de normas de segurança, saúde e higiene dos trabalhadores. 4. Nesse trilhar, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho passou a reconhecer que a Súmula nº 736 do Supremo Tribunal Federal, a qual atribui competência à Justiça do Trabalho para julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, não se aplica nas hipóteses relativas às demandas individuais, onde o servidor público, submetido ao regime estatutário, pretende discutir o pagamento do adicional de insalubridade pelo ente público municipal, caso dos autos. Precedentes, inclusive da SBDI-1 . 5 . Nesse contexto, a decisão recorrida diverge do entendimento adotado por esta Corte Superior acerca da matéria em debate . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000778-74.2021.5.22.0105. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/07/2024.)
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