JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000816-14.2020.5.22.0108

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Recurso de Revista 0000816-14.2020.5.22.0108, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDIVIDUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 736 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. A discussão acerca da competência da Justiça do Trabalho para examinar questões concernentes a normas de higiene, saúde e segurança no trabalho para servidores públicos estaduais ou municipais possui dois enquadramentos jurídicos distintos em ações ajuizadas em face de ente da administração pública. 2. A primeira situação se refere ao pedido individual de parcelas remuneratórias que se relacionam aos adicionais que visam a atenuar a exposição a agentes nocivos à saúde do servidor, tais como adicionais de insalubridade, periculosidade e outros similares. Nestas situações, as demandas são instauradas entre a Administração Pública e seus servidores, que estão a ela vinculadas por relação de caráter jurídico-administrativo. Isto é, trata-se de ação individual típica, que tem por objetivo a regularização de pagamento de verba de caráter igualmente individual. Para essas hipóteses, é assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que a Justiça do Trabalho é incompetente fulcro na tese firmada na ADI 3.395-6/DF e no expresso pronunciamento proferido no AgRRcl 43741 (Relator(a): Alexandre de Moraes. Public 20-04-2021). Precedentes deste Tribunal Superior do Trabalho. 2. A segunda situação diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para apreciar as ações coletivas cujo pedido esteja relacionado ao descumprimento de normas de saúde e segurança que alcançam diversos trabalhadores (com contratos de diferentes naturezas jurídicas), submetidos a um mesmo ambiente de trabalho. A discussão, aqui, está relacionada ao conteúdo da Súmula 736 do Supremo Tribunal Federal em ações ajuizadas também por servidores públicos estaduais ou municipais em face da Administração Pública . A esse respeito, a Primeira e a Segunda Turmas da Suprema Corte recentemente se manifestaram acerca da distinção entre os pedidos, ratificando a competência da Justiça do Trabalho para julgar essas ações (Rcl 60220 AgR, Relator Alexandre de Moraes, Primeira Turma, Public. 24-10-2023 ; ARE 1387827 ED-AgR, Relator(a): Nunes Marques, Segunda Turma, Public. 16-08-2023 ). Nesse caso, ademais, o objeto jurídico se relaciona à possibilidade de aplicação das regras da CLT e das Normas Regulamentares (NR' s) aos servidores públicos estatutários. Uma vez que ainda não há decisão definitiva sobre a questão na ADPF 1068, deve prevalecer a compreensão de que o conteúdo da Súmula 736/STF se refere ao cumprimento de normas relativas à higiene, saúde e segurança dos trabalhadores - discussão que é, antes de tudo, sobre a aplicação de direitos sociais e fundamentais, de natureza transindividual e de caráter coletivo. Isto é, o cerne da questão não está relacionado a qualquer direito que decorra do regime jurídico administrativo dos servidores. Assim, independentemente da eventual diversidade dos regimes jurídicos dos trabalhadores, na esteira da Súmula nº 736 do STF e dos precedentes da Suprema Corte, ter-se-ia a aplicação das normas de higiene, saúde e segurança do trabalho - tal como das Normas Regulamentar -, haja vista que, todos eles, indistintamente, estão submetidos às mesmas condições de trabalho. Isso porque é inviável que se proceda a uma proteção deficitária do meio ambiente laboral em face da multiplicidade de vínculos e relações laborais. Todas essas relações, sem exceção, devem ser norteadas pelo princípio da dignidade do trabalhador e pelo direito a condições de trabalho decente, sem distinção qualquer, posto que expostos ao mesmo ambiente laboral. Trata-se, aqui, da interpretação conjunta das Convenções nº 111, 155, 161 e 187 da OIT, que devem ser obrigatoriamente observadas pelos Estados Membros da Organização independentemente de ratificação (Mazzuolli, 2024). Esse raciocínio dialoga com diversas fontes normativas (arts. 4º e 5º da LINDB art. 15 do CPC, art. 8º e 769 da CLT e dos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual), com a ratio decidendi firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 698 e com meta 8.8 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável. Dessa forma, é incontestável que o direito a um ambiente de trabalho seguro e protegido é fundamental e deve ser buscado por toda a sociedade, sob pena de não se alcançar o almejado desenvolvimento sustentável. A tentativa de redução deste espectro, a partir da fragmentação orientada por distinções pelo tipo de contrato de trabalho, além de representar discriminação odiosa (Convenção 111 da OIT), afronta o escopo protetivo máximo àqueles que trabalham, representando contrariedade às garantias constitucionais . 3. No caso concreto , trata-se de ação individual, em que o reclamante pretende o recebimento de adicional de insalubridade. Ao examinar a controvérsia, o acórdão regional fixou que "o pedido formulado na inicial diz respeito ao pagamento de adicional de insalubridade.(...) o ordenamento vigente garante a todo e qualquer trabalhador, não importando a qual regime esteja jungido, o direito ao adicional de insalubridade quando laborar em ambiente insalubre. (...) rejeita-se a presente preliminar, mantendo a sentença que declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar e processar a presente lide " . Assim, as circunstâncias fáticas do caso amoldam-se à hipótese de incompetência da Justiça do Trabalho, em consonância com a ratio do julgamento da ADI 3.395-6/DF e do AgRRcl 43741. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000816-14.2020.5.22.0108. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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