JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0169800-03.2009.5.01.0052

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo de Instrumento 0169800-03.2009.5.01.0052, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 09/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA LIQ CORP S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14, MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS NºS 13.105/15 E 13.467/17. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA - ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. O exame dos autos relava que embora o recurso de revista tenha sido denegado por ausência do requisito do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, a agravante não impugnou a motivação exposta no juízo negativo de admissibilidade, deixando de observar o princípio da dialeticidade recursal referido na Súmula 422, I, do TST. Efetivamente, olvidou por completo os fundamentos consignados pela autoridade local, à medida que na minuta de agravo de instrumento dirigiu toda sua linha de argumentação à questão de fundo, tudo sob a falsa premissa de ter o recurso de revista sido denegado em razão da harmonia do acórdão regional com a Súmula nº 331, I, do TST. Cabia à recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão na qual a autoridade local denegou seguimento ao recurso de revista, ônus do qual não se desincumbiu. Erigido o óbice da Súmula nº 422, I, desta Corte, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. E OUTRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14, MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS NºS 13.105/15 E 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL - INOCORRÊNCIA - ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. Ao definir o divisor 150 como aplicável para o cálculo das horas extras, o Tribunal Regional indicou os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão, tendo explicitado ser o caso de incidência da Súmula nº 124, I, "a", do TST, uma vez que " as convenções coletivas anexas aos autos consideram o sábado como repouso semanal remunerado". Desse modo, não se divisa a pretendida nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não havendo falar, pois, na violação ao artigo 93, IX, da Constituição, e demais dispositivos indicados pelas agravantes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TERCEIRIZAÇÃO - TELEMARKETING - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL - INVIABILIDADE. A transcrição da íntegra do capítulo do acórdão regional alvo da insurgência das agravantes, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Efetivamente, vê-se nas razões do recurso de revista que a parte transcreveu a íntegra da motivação jurídica exposta pelo Tribunal Regional. Isso sem o cuidado de sublinhar ou realçar o trecho com a tese que defende violar o ordenamento jurídico. Uma vez identificada a ausência de pressuposto de admissibilidade formal a autorizar o processamento do recurso de revista, não há falar em provimento do agravo de instrumento, no particular. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 126. A premissa fática fixada no acórdão regional aponta para existência de horas extras não registradas nos controles de frequência nas segundas, terças e quartas. Para acolher a versão posta no recurso, de ausência de demonstração do alegado na inicial quanto à extrapolação de jornada, seria necessário revolver o acervo probatório, o que não é admitido no TST, segundo a Súmula 126. Erigido o óbice contido no verbete desta Corte, sobressai inviável a alegação de afronta aos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC de 73, inclusive por não ter o Tribunal Regional dilucidado a controvérsia pelo critério do ônus subjetivo da prova, mas mediante o exame de todo o universo probatório, na esteira do princípio da persuasão racional do artigo 131 do CPC de 1973 e seu correlato artigo 371 do CPC de 2015. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FINANCIÁRIO - DIVISOR DE HORAS EXTRAS - TEMA Nº 2 DO DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST - DIVISOR 150. Diante da razoabilidade da tese de contrariedade da Súmula nº 124, I, do TST, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. E OUTRO. FINANCIÁRIO - DIVISOR DE HORAS EXTRAS - TEMA Nº 2 DO DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SDI-1 definiu a tese de que "O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria)" e que "A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria)". Naquela assentada, a SBDI-1 modulou os efeitos da decisão para "definir quea nova orientação será aplicada:a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR)". Registre-se que tal mudança de entendimento implicou, por óbvio, na alteração da Súmula nº 124 do TST. No caso, não há decisão de mérito exarada por Turma do TST ou da SBDI-1 no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual a fixação do divisor 150 para o cálculo das horas extras do financiário contraria o atual posicionamento pacificado nesta Colenda Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0169800-03.2009.5.01.0052. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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