- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo Interno 0001445-62.2010.5.15.0001, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 30/04/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. HORAS EXTRAS. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. TEMA REPETITIVO Nº 002. VIABILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DEMONSTRADA. PROVIMENTO. Demonstrada a viabilidade da alegada contrariedade à Súmula nº 124, I, do TST, deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. TEMA REPETITIVO Nº 002. Potencializada a indicada contrariedade à Súmula nº 124, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. TEMA REPETITIVO Nº 002. A partir do julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138 pela SDI-1 desta Corte, a redação da Súmula nº 124, I, do TST foi alterada e o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário passou a ser: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no "caput" do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. Dissentindo o acórdão recorrido deste entendimento atual da jurisprudência sumulada desta Corte Superior, a hipótese comporta provimento. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001445-62.2010.5.15.0001. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 30/04/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.