- Relator(a)
- Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 08/07/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0011188-86.2021.5.15.0009, Rel. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 08/07/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. INVALIDADE. Decisão agravada que considerou que o artigo 461, § 2º e 3º, da CLT, com a redação vigente até 10/11/2017, garantia ao autor o direito a promoção alternada por antiguidade e por merecimento, o que não foi observado pela reclamada, e deferiu diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade não concedidas com base no critério de antiguidade (por alternância - com exclusão dos interstícios destinados à exigência de merecimento), a contar da data em que o primeiro PCCS entrou em vigor para fins de reenquadramento. Decisão em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST - Súmula 333. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011188-86.2021.5.15.0009. Relator(a): MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 08/07/2024.)
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