- Relator(a)
- Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 08/07/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000451-29.2016.5.10.0012, Rel. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 08/07/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1 – NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. Na hipótese, a agravante alega que a decisão é nula por negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional não se manifestou sobre o fato de que a prova oral afastou a habitualidade do sobreaviso e que não pode haver aplicação de equidade na condenação, mas seu afastamento diante da ausência de prova ou parâmetro das alegações do autor . 1.2. Ocorre que o Tribunal Regional manifestou-se expressamente, registrando no tocante ao sobreaviso que “a testemunha de indicação patronal confirmou ainda que esporadicamente o Autor ficava a disposição em sobreaviso em alguns fins de semana. E a testemunha indicada pelo Reclamante afirmou que ficavam em sobreaviso pelos menos 2 fins de semana por mês”. Concluiu, ainda, por manter o “parâmetro de 10 (dez) horas de sobreaviso por fim de semana com fulcro na equidade, por não ter a prova testemunhal declinado horário específico, nem a Reclamada comprovado horário diverso”. 1.3. Observa-se que houve manifestação adequada sobre a matéria, tendo sido entregue de forma completa a prestação jurisdicional, sendo desnecessária a análise de todos os dispositivos legais indicados pela parte. Não há de se falar, portanto, em vício quanto à tutela judicante. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA 126 DO TST). TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Estabelecido no acórdão recorrido, com amparo na prova testemunhal, a invalidade dos cartões de ponto, por não retratarem a real jornada de trabalho do reclamante, a pretensão recursal, amparada em premissa fática diversa, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – SOBREAVISO. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA 126 DO TST). TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu dez horas de sobreaviso em dois finais de semana por mês, sendo certo que somente mediante o reexame do conjunto fático-probatório seria possível dissentir deste entendimento, como pretende a agravante, procedimento, contudo, inviável, ao teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. O Tribunal Regional decidiu que a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para autorizar a concessão do benefício, uma vez que a ação foi ajuizada antes da reforma trabalhista. 4.2. Por se tratar de ação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/17, a mera declaração de hipossuficiência econômica para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita é suficiente, nos termos da Súmula 463, I, do TST. Cabe ressaltar que mesmo com o advento da Lei nº 13.467/17 (que incluiu o § 4º ao art. 790 da CLT), esta Corte tem admitido a simples declaração de miserabilidade jurídica firmada por pessoa física como prova apta a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000451-29.2016.5.10.0012. Relator(a): MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 08/07/2024.)
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