JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000892-04.2020.5.10.0001

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo Interno 0000892-04.2020.5.10.0001, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Sobrestada a análise do tema de mérito remanescente (" sobreaviso "). Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O agravo de instrumento merece ser provido, ante potencial violação do art. 93, IX, da CF/88. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Corte Regional, lastreada basicamente na prova oral produzida nos autos, entendeu que o obreiro não comprovou a alegação de que havia restrição à sua liberdade de locomoção, em razão de eventualmente ter que atender chamado da empresa fora do horário de expediente de trabalho. Contra o acórdão regional, o reclamante opôs embargos de declaração, a fim de que o Tribunal Regional de origem se pronunciasse a existência de documentos acostados à inicial que demonstrariam que o reclamante permanecia em sua casa em regime de sobreaviso. O obreiro buscava com os aclaratórios instar o TRT a se manifestar sobre os relatórios informatizados e mensagens eletrônicas, emitidos pela infraestrutura tecnológica da reclamada, além dos recibos de recebimento de chaves de acesso às dependências da empresa, que comprovariam o trabalho em sobreaviso. Ocorre que a Corte a quo , ao apreciar os embargos declaratórios, se limitou a transcrever trecho do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário. Deste modo, conclui-se que, de fato, mesmo instado a se pronunciar por meio de embargos de declaração sobre o teor da prova documental produzida, o Tribunal Regional não se manifestou sobre a questão, o que caracteriza ausência de prestação jurisdicional. Portanto, entende-se necessário, até mesmo para efeito de análise da controvérsia perante este Tribunal Superior, que o TRT de origem manifeste-se a respeito das questões invocadas nos embargos de declaração no que tange à prova documental apontada pela parte reclamante, e a influencia de tal prova para fins de exame da pretensão de reconhecimento do trabalho em regime de sobreaviso. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000892-04.2020.5.10.0001. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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