- Relator(a)
- Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 08/07/2024
TST – Recurso de Revista 0000724-39.2019.5.17.0131, Rel. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 08/07/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. No caso, a parte agravante insiste na alegação de que o TRT, mesmo instado a se manifestar mediante a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre questões relevantes levantadas pela recorrente. Aduz que houve omissão, pois “não foi analisado o cerne da questão sobre a ausência de prova quanto à similaridade do ambiente de trabalho, sobre a ausência de conhecimento do ambiente de trabalho por parte da empresa que não era a empregadora da época, sobre a ausência de elementos para confeccionar o documento vindicado”, PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. Aduz que “Conforme demonstrado, a empresa EDK MINERAÇÃO S/A sequer tinha conhecimento do ambiente de trabalho do autor até o ano de 2003, pois a empregadora era outra”. 3. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido de forma contrária à pretensão da parte, como no caso em exame, em que a Corte de origem consignou que “Depreende-se do decisório regional ainda que a obrigatoriedade de elaboração e fornecimento do PPP encontre regulamentação na Instrução Normativa nº 095/INSS/DC/2003, publicada, portanto, após os períodos vindicados pelo reclamante (01/04/1991 a 01/07/1992 e de 01/02/1993 a 08/04/2003), ainda assim remanesce a obrigação do empregador. Como alhures assentado no acórdão embargado, tal se justifica porque a pretensão do autor - obtenção de documento necessário à comprovação junto ao INSS do tempo de serviço, em exposição a agentes insalubres - apresenta natureza declaratória, não sendo passível de prescrição, devendo seu cumprimento observar o formulário vigente na data da emissão, conforme exigência do órgão previdenciário. Neste sentido, o art. 272, §2º, da Instrução Normativa INSS/PRES. nº 45/2010, estatui o caráter substitutivo do PPP em relação aos formulários exigidos em períodos anteriores a 2005. (...) afigura-se irrelevante que não houvesse à época a obrigação de elaboração do PPP, sendo certo que importa é a obrigação do empregador de emitir documento onde constem as condições insalubres a que sujeito o trabalhador sendo irrelevante a condição da embargante como empresa sucessora. (...) Portanto, é de inequívoca incumbência do empregador o encargo de trazer aos autos os documentos pertinentes às condições ambientais de trabalho (LTCAT), às atividades desenvolvidas pelo empregado (PPP) e aos riscos inerentes ao ambiente e a estas atividades (PPRA e PCMSO).”. 4 – Assim, o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88). 5 - Não se verifica, na hipótese, nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Recurso de revista não conhecido . 2 - OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. A parte recorrente requer seja afastada a sua condenação em retificar e apresentar o PPP vindicado pelo reclamante. 2. O TRT entendeu que o não cumprimento dessa obrigação na época própria deve ser suprido mediante o fornecimento do formulário, conforme o padrão vigente na data em que for emitido. Nesse aspecto, consignou que “Segundo o art. 58, §4º, da Lei n. 8.213/91, a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. Referido documento cuja entrega tornou-se obrigatória somente a partir de 1º de janeiro de 2004, data fixada pela IN INSS/DC 96/2003. No entanto, estabelece o art. 272, §2º, da Instrução Normativa INSS/PRES. nº 45/2010, o caráter substitutivo do PPP em relação aos formulários exigidos em períodos anteriores a 2003 e, ainda, a Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015, em seu art. 260, §1º, reza que para as atividades exercidas até 31 de dezembro de 2003, serão aceitos os antigos formulários, desde que emitidos até essa data, observando as normas de regência vigentes nas respectivas datas de emissão”. Consignou também que “se não houve à época oportuna a emissão de guia própria pelo reclamado, indene de dúvida que, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário é atualmente exigido do trabalhador que deseja pleitear aposentadoria especial junto ao INSS, esse deve ser o tipo de documento a ser confeccionado pelo demandado”. 3. Cumpre registrar que a obrigatoriedade subsiste independente da época laborada. Assim, a recorrente/empresa sucessora tem o dever de entregar o PPP ao autor, nos termos do art. 58, § 4º da Lei 8213 c/c art. 448-A da CLT. 4. Não se verifica, na hipótese, nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000724-39.2019.5.17.0131. Relator(a): MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 08/07/2024.)
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