JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000095-55.2021.5.02.0047

Relator(a)
Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
08/07/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000095-55.2021.5.02.0047, Rel. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 08/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA. VÍCIO FORMAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela invalidade do termo aditivo à convenção coletiva, ao registro de inobservância dos requisitos dos artigos 612 e 615, da CLT (Súmula 126 do TST). A decisão, nos termos em que proferida, está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que é imprescindível para validade do termo aditivo a prévia deliberação em assembleia geral, convocada para esse fim. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, “A”, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . A insurgência quanto ao tema, trazida nas razões do recurso de revista, amparada na indicação de aresto oriundo de Turma desta Corte, inservível ao confronto de teses, não atende ao requisito do art. 896, “a”, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000095-55.2021.5.02.0047. Relator(a): MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 08/07/2024.)
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