JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000926-96.2021.5.02.0211

Relator(a)
Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
08/07/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000926-96.2021.5.02.0211, Rel. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 08/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – CUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. TERMO ADITIVO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRANSCRIÇÃO REALIZADA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, DESVINCULADA DO RESPECTIVO CAPÍTULO (INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT). PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A transcrição dos trechos do acórdão, no início do recurso de revista, desvinculada das razões de reforma quanto ao tópico impugnado no apelo, não supre a exigência contida no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, o que impede o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – SINDICATO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT). PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que a parte recorrente, ao interpor o recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Nesse contexto, revela-se não cumprido o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000926-96.2021.5.02.0211. Relator(a): MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 08/07/2024.)
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