JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001426-73.2023.5.02.0315

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001426-73.2023.5.02.0315, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 27/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que os salários do período do afastamento (limbo previdenciário) são de responsabilidade do empregador, a partir da alta previdenciária. Considerando que o Tribunal Regional consignou a premissa fática de que “restou incontroverso nos autos que a empresa preferiu aguardar o resultado dos requerimentos administrativos, mantendo o vínculo de emprego, mas sem o pagamento de salários”, verifica-se que a decisão recorrida foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte. Logo, a irresignação do recurso está firmada em jurisprudência pacificada no âmbito deste Tribunal Superior. Agravo de Instrumento não provido. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Cinge-se a controvérsia sobre a razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado a título de dano moral. O entendimento desta Corte superior é que a revisão do valor da indenização por danos morais somente é realizada nesta instância extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória. No caso em análise, a Corte regional entendeu que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) está dentro dos parâmetros da razoabilidade e dos critérios do art. 223-G da CLT. Decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001426-73.2023.5.02.0315. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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