- Relator(a)
- Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 08/07/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100390-94.2017.5.01.0012, Rel. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 08/07/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – HORAS EXTRAS (SÚMULA 126 DO TST) . EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O Tribunal Regional, cotejando as provas documental e oral, entendeu pela validade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada. Pontuou que o autor “faltou com a verdade em seu depoimento, ao declarar ‘que não tinha cartão de ponto’ (fl. 283) e também quando declarou que não recebia pagamento pelos feriados laborados, pois os contracheques de fls. 113-118 registram o pagamento de horas extras a 100%”. Ademais, o acórdão consignou expressamente que dos demonstrativos de pagamento, em confronto com os cartões de ponto, não se vislumbra a existência de labor extraordinário não pago, não tendo o autor apresentado demonstrativo de diferenças. Para divergir do entendimento do acórdão recorrido, e entender ser devido o pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada não usufruído, necessário que se reexaminassem as provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST, cuja incidência inviabiliza a análise da violação legal apontada e da súmula indicada como contrariada, bem como prejudica o exame da transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido. 2 – INTERVALO INTRAJORNADA (SÚMULA 126 DO TST) . EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O Tribunal Regional registrou que o “autor admitiu, em depoimento que não havia determinação expressa por parte da 1ª ré para não gozar de 1h de intervalo, mas não o fazia na prática em razão da quantidade excessiva de serviço". Assim, concluiu não ser devido o pagamento de intervalo intrajornada não usufruído. Para divergir do entendimento do acórdão recorrido, e entender ser devido o pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada não usufruído, necessário que se reexaminassem as provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST, cuja incidência inviabiliza a análise da violação legal apontada e prejudica o exame da transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido. 3 – DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. 1 - Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente não observou o pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. 2 – Por esse motivo, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. 3 - Não merece prosperar o agravo que tem por objetivo o processamento de recurso de revista que não preenche os requisitos formais de admissibilidade. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100390-94.2017.5.01.0012. Relator(a): MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 08/07/2024.)
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