JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000105-86.2017.5.02.0070

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Embargos de Declaração 0000105-86.2017.5.02.0070, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES PROVIDO PARA AFASTAR A PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTIVA DE CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 114 DO TST. VÍCIOS DE PROCEDIMENTO NÃO CONFIGURADOS. 1 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 2 - Esta Sexta Turma declinou de forma clara e coerente os fundamentos pelos quais concluiu que não deveria ter sido aplicada pelas instâncias ordinárias a prescrição intercorrente no caso concreto. 3 - Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. 4 - Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000105-86.2017.5.02.0070. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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