- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 08/07/2024
TST – Recurso Ordinário 0021785-21.2019.5.04.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 08/07/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR INCIDENTAL. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. Constatando que o recurso ordinário interposto no processo principal, em relação ao qual se pretendia a concessão de efeito suspensivo, foi julgado, tem-se que a medida acauteladora perdeu o seu objeto, por falta de interesse processual. Processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no inciso VI do art. 485 do CPC. TUTELA CAUTELAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO INDEVIDA. É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em tutela cautelar que se busca a concessão de efeito suspensivo a recurso, considerando a natureza de mero incidente processual. Julgados do STJ e do TST. Recurso ordinário a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021785-21.2019.5.04.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 08/07/2024.)
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