- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 08/07/2024
TST – Recurso Ordinário 0020061-79.2019.5.04.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 08/07/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR INCIDENTAL. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. Constatando que o recurso ordinário interposto no processo principal foi julgado, e que a pretensão cautelar da reclamante era de manutenção de sua cessão com ônus para o cedente até 18/1/2022, período que já se esgotou, tem-se que o presente recurso ordinário interposto contra a medida acauteladora perdeu o seu objeto, revelando a ausência de interesse recursal. Recurso ordinário de que não se conhece no aspecto . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. O percentual arbitrado pelo Tribunal Regional leva em consideração o grau de zelo das profissionais, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelas advogadas e o tempo exigido para o seu serviço, na forma do § 2º do art. 791-A da CLT, não ultrapassando os limites legais. Recurso ordinário a que se nega provimento no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020061-79.2019.5.04.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 08/07/2024.)
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