JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000590-96.2023.5.13.0029

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
11/07/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000590-96.2023.5.13.0029, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 11/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO OBTIDO EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. EMPREGADO NÃO PERTENCENTE À BASE TERRITORIAL DO SINDICATO QUE AJUIZOU A AÇÃO COLETIVA. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONSTATADA. A jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece que os sindicatos gozam de legitimidade extraordinária ampla e irrestrita para defender tanto interesses coletivos como individuais dos membros de suas categorias, desde que estejam dentro dos limites de sua base territorial. Contudo, no presente caso, o exequente não comprovou integrar a base territorial do substituto processual. Desse modo, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000590-96.2023.5.13.0029. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 11/07/2024.)
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