- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000041-91.2023.5.23.0002, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA – ILEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que os sindicatos possuem legitimidade extraordinária ampla e irrestrita para atuar na defesa coletiva e/ou individual dos integrantes das categorias que representam, respeitados os limites da sua base territorial. No caso em exame, o Regional registrou que “ a decisão coletiva transitada em julgado foi clara quanto ao seu alcance subjetivo (‘empregados-substituídos dentro do Estado de Mato Grosso’), contudo, é incontroverso que o Obreiro Exequente jamais prestou serviços na base territorial do SEEB/MT, mas, sim, no estado de Santa Catarina, não se enquadrando, portanto, como empregado substituído do Sindicato Autor da ação coletiva que pretendia executar individualmente ”. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, uma vez que foi observada a abrangência territorial do título executivo, bem como os limites subjetivos da lide. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000041-91.2023.5.23.0002. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.)
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