JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000440-73.2023.5.02.0201

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
11/07/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000440-73.2023.5.02.0201, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 11/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - RITO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ACIDENTE DE TRAJETO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO INCISO III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, apesar de fundamentar a pretensão recursal em suposta afronta ao § 2º do artigo 102 da Constituição, a reclamante não apontou dissonância entre o acórdão recorrido e qualquer entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, de modo que não houve o indispensável cotejo analítico entre a fundamentação adotada pelo Regional e o dispositivo constitucional dito violado, conforme exige o inciso III do § 1º do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000440-73.2023.5.02.0201. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 11/07/2024.)
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