- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 31/07/2024
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 1000528-06.2018.5.02.0034, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 31/07/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTA. INSTRUMENTO NORMATIVO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO EMPREGADOR. VALIDADE DA CLÁUSULA COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Verificado que a tese adotada na decisão monocrática agravada não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do AIRE 1.121.633 (Tema 1.046 de Repercussão Geral), merece provimento o Agravo Interno da reclamada para que seja reexaminado o Recurso de Revista do reclamante. Agravo conhecido e provido, para proceder ao reexame do Recurso de Revista da reclamante. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. A Corte de origem entendeu que a reclamante não fazia jus à estabilidade pré-aposentadoria, pois não havia logrado êxito em demonstrar seja o tempo de serviço necessário à aquisição do direito à benesse, seja a comunicação ao empregador, requisitos esses previstos no instrumento normativo. Assim, somente com o reexame de fatos e provas seria possível verificar que a trabalhadora havia preenchido o requisito atinente ao tempo de serviço para fazer jus à estabilidade pré-aposentadoria, de forma a se concluir pela ocorrência de dispensa obstativa. Nessa senda, a Súmula n.º 126 do TST emerge como obstáculo à revisão pretendida. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000528-06.2018.5.02.0034. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 31/07/2024.)
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