- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 14/08/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002265-80.2016.5.02.0465, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 07/08/2024, p. 14/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO EMPREGADOR. VALIDADE DA CLÁUSULA NORMATIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Cinge-se a questão controvertida a examinar a validade da exigência de prévia comunicação ao empregador, prevista em norma coletiva, como condição de direito à estabilidade normativa pré-aposentadoria. No caso, resta incontroverso nos autos que a norma coletiva criou o direito a uma estabilidade não prevista em lei, mas fixou como requisito para a aquisição do direito a prévia comunicação ao empregador da condição de pré-aposentadoria. Ora, não estando o direito à estabilidade pré-aposentadoria afeta a matéria relacionada a direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, tanto que foi criada por instrumento normativo, pode ser livremente pactuado pelas partes, sem que caiba ao Poder Judiciário invalidar requisitos previstos no instrumento normativo para a aquisição do direito. Tal entendimento decorre da tese fixada pela Suprema Corte quando do julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1.046), na fase processual de Repercussão Geral. Assim, tem-se que se afigura acertada a decisão regional que reconheceu a validade da exigência de prévia comunicação ao empregador da condição de pré-aposentadoria, prevista na cláusula coletiva, para fins de aquisição do direito à estabilidade normativa. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1002265-80.2016.5.02.0465. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 14/08/2024.)
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