- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 03/06/2024
TST – Agravo 0000230-47.2022.5.09.3671, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 03/06/2024
EMENTA: AGRAVO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZADEBANHEIROS . ACADEMIA DE GINÁSTICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. QUESTÃO FÁTICA. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. A questão controvertida nos autos diz respeito à pretensão de aplicação do entendimento da Súmula nº 448, II, em vista de limpeza de banheiro de academia de ginástica. Prevalece neste Tribunal Superior o entendimento consubstanciado na Súmula nº 448, II, no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo, urbano. No caso , contudo, o Tribunal Regional, mediante análise de prova pericial, decidiu manter a sentença que afastou a pretensão da reclamante, relativa ao adicional de insalubridade, concluindo que não ficou demonstrado se tratar de limpeza de banheiros de grande circulação, a ensejar a aplicação do entendimento contido na Súmula nº 448, II. No acórdão, ficou assente que o laudo técnico produzido nos autos foi conclusivo quanto ao fato de que os banheiros das academias não eram utilizados por um número grande de pessoas, em vista do tempo limitado que os usuários permaneciam no local, a maioria menos de uma hora, sem nem mesmo utilizarem os banheiros. Ressaltou-se, ainda, que as atividades da autora eram compartilhadas com outras empregadas. Tais premissas fáticas são insuscetíveis de reexames nesta fase extraordinária. Nesse contexto, o acolhimento da tese autoral de que fazia limpeza de banheiros em uma academia de ginástica, local de grande circulação de pessoas, ensejaria o revolvimento de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000230-47.2022.5.09.3671. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 03/06/2024.)
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