- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 03/06/2024
TST – Agravo 0000473-95.2021.5.05.0612, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 03/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1. NÃO PROVIMENTO. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior é no sentido de que o dono da obra não responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, exceto quando o contratante for empresa construtora ou incorporadora (Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1). Cumpre destacar que a egrégia SBDI-1, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR-90-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017), confirmou o entendimento firmado na aludida Orientação Jurisprudencial, no sentido de que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. No referido julgamento firmou-se o entendimento de que o conceito de dono de obra não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, alcançando também empresas de médio e grande porte e entes públicos. Na hipótese , o Tribunal Regional deixou expresso que se trata de contrato de empreitada paramanutenção de redes e ramais de água e esgoto. Entendeu, contudo, inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, ao fundamento de quese tratava de contrato típico de terceirização de serviços, ainda que envolvesse a execução de obras,pactuado por longo espaço de tempo - 720 dias -, além de relacionar-se à atividade-fim da tomadora, dirimindo, por essa razão,a controvérsia com base na Súmula nº 331, V. Tal entendimento não se coaduna com a jurisprudência desta Corte, porquanto não se inserindo a EMBASA na exceção da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, não há falar em responsabilidade subsidiária da dona da obra. Precedentes . O v. acórdão regional, portanto, ao manter a responsabilidadesubsidiária da ora recorrente, dona da obra, em face das verbas trabalhistas deferidas na presente ação, dissentiu da jurisprudência firmadana diretriz da Orientação Jurisprudencialnº191 da SBDI-1. Por tal razão, deve ser mantida a decisão agravada que afastou a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000473-95.2021.5.05.0612. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 03/06/2024.)
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