- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 29/05/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000125-70.2021.5.05.0194, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 24/05/2023, p. 29/05/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de o Tribunal Regional ter contrariado o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, firmado no julgamento do IRR-90-53.2015.5.03.0090, reconheço a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista é medida que se impõe . Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. PROVIMENTO. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária quanto às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se for o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Ademais, a egrégia SBDI-1, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR-90-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017), confirmou o entendimento jurisprudencial da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, no sentido de que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. No caso , o Tribunal Regional deixou expresso que se trata de contrato de empreitada para manutenção das instalações, a fim de possibilitar ambiente mais confortável e seguro aos consumidores. Entendeu, contudo, inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, ao fundamento de que os serviços seriam contributivos à expansão e ao exercício regular das atividades comerciais da reclamada, voltadas à lucratividade, dirimindo a controvérsia com base na Súmula nº 331, V. Tal entendimento não se coaduna com a jurisprudência desta Corte, porquanto não se inserindo a EMBASA na exceção da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, não há falar em responsabilidade subsidiária da dona da obra. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000125-70.2021.5.05.0194. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 29/05/2023.)
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