JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000744-92.2017.5.10.0002

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
03/06/2024

TST – Agravo 0000744-92.2017.5.10.0002, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 03/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO UNICIDADE SINDICAL. REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS POLICIAIS CIVIS DO RIO DE JANEIRO. REATIVAÇÃO DE REGISTRO DE SINDICATO MAIS ANTIGO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. NÃO PROVIMENTO. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000744-92.2017.5.10.0002. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 03/06/2024.)
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