- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 0010554-59.2020.5.15.0063, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à análise do documento relacionado ao enquadramento sindical do autor, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Não há de se falar em ausência de prestação jurisdicional, mas, tão somente, em decisão contrária aos anseios da parte recorrente. Agravo não provido . ENQUADRAMENTO SINDICAL. Hipótese em que o TRT manteve a decisão que reconheceu o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DO MOBILIÁRIO E MONTAGEM INDUSTRIAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E LITORAL NORTE - SINTRICOM como entidade representante da categoria do autor. Fundamentou que, embora o SIND. EMPREGAD. EM TURISMO E HOSPIT. DE SJC seja a entidade sindical constante no TRCT do trabalhador, contrato social revela que reclamada atua no ramo da construção civil. Registrou que a reclamada celebrou com o SINTRICOM acordo coletivo de trabalho específico para os trabalhadores que atuam nos contratos de serviços de asseio, conservação e/ou manutenção de áreas verdes dentro da Unidade de Tratamento de Gás Monteiro Lobato Caraguatatuba - UTCGA e o Dissídio Coletivo de Greve - PROCESSO N . º TST-RO-6154-31.2019.5.15.0000 foi ajuizado por ela e outras empresas em face do desta mesma entidade sindical (SINTRICOM). Pontuou que a prova documental, na qual consta o nome do autor, há a indicação do recolhimento do benefício "SOCIAL FAMILIAR" ao "SIND. TRAB. IND. CONST. CIVIL SJC". Diante do contexto fático probatório estabelecido, insuscetível de revisão nesta oportunidade (Súmula 126/TST), não há como reconhecer o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS como entidade representante da categoria do autor, devendo ser mantida a decisão a quo . Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010554-59.2020.5.15.0063. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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