- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 03/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0099700-85.2009.5.22.0101, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 03/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO . Esta Corte superior se orienta no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a demanda quando for inexistente lei local que tenha instituído o regime estatutário aplicável aos agentes comunitários de saúde, permanecendo válido o regime jurídico celetista estabelecido no art. 8º da Lei nº 11.350/2006. No caso, não há como prosperar a tese do Município executado de inexigibilidade do título executivo judicial, ao argumento de que seria oriundo de decisão contrária à proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a respeito da incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas envolvendo relação de natureza jurídico-administrativa (ADI 3.395). A questão relativa à competência da Justiça do Trabalho sequer foi discutida na fase de conhecimento e, por conseguinte, não há o registro no título executivo de instituição de regime jurídico estatutário no âmbito do Município executado. Assim, não se evidencia flagrante dissonância entre a decisão exequenda e a tese firmada pelo STF na ADI 3.395 a amparar o pleito de inexigibilidade do título judicial. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0099700-85.2009.5.22.0101. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 03/06/2024.)
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