JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1002051-23.2016.5.02.0002

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
03/06/2024

TST – Agravo 1002051-23.2016.5.02.0002, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/05/2024, p. 03/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREMISSAS FÁTICAS ESSENCIAIS À DEFESA DA TESE. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, na medida em que a possível inobservância do Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF configura negativa de prestação jurisdicional e autoriza reconhecer a transcendência jurídica da causa. Agravo conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREMISSAS FÁTICAS ESSENCIAIS À DEFESA DE TESE. OMISSÃO. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO . Diante de aparente omissão em relação a pontos relevantes, dá-se provimento ao agravo de instrumento por potencial violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREMISSAS FÁTICAS ESSENCIAIS À DEFESA DA TESE RECURSAL. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO . 1. Embora a Corte Regional tenha negado a prestação de serviços em turnos de revezamento e salientado a autorização convencional para troca de turnos com jornada de oito horas, o autor embargou de declaração pretendendo pronunciamento a respeito de duas premissas fáticas: a primeira no sentido de que o instrumento coletivo não previa turnos de revezamento em jornada de oito horas e, segundo, que o autor realizava horas extras habituais. 2. Quanto ao primeiro aspecto, a questão fática restou esclarecida nos embargos declaratórios, quando se afirmou que a autorização convencional era para a troca de turnos e não para turnos de revezamento, porém, a outra premissa fática deixou de ser esclarecida. 3. É certo que a tese aprovada pela Corte Regional não sofreria qualquer alteração pela ocorrência, ou não, de horas extras habituais (posto que não reconhecido o trabalho em turnos de revezamento e acolhida a previsão convencional de troca de turnos), porém, o esclarecimento fático é imprescindível para que o recorrente defenda tese em contraposição ao decidido, de modo que o silêncio do Tribunal Regional a respeito da questão fática impede o exercício pleno do direito de defesa do recorrente, do que resulta a negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1002051-23.2016.5.02.0002. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 03/06/2024.)
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