JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000144-53.2021.5.02.0611

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
03/06/2024

TST – Agravo 1000144-53.2021.5.02.0611, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/05/2024, p. 03/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA SUSCITADA PELA PARTE. ABORDAGEM DESNECESSÁRIA. 1. O acórdão registrou que, “ Em depoimento, o reclamante confessou jornada diversa da informada na prefacial nos seguintes termos: ‘trabalhava das 14:00 horas às 22:00 horas, de segunda-feira a sábado; que quando necessário trabalhava das 18:00 horas às 06:00 horas’”. Nessa toada, consignou que “em não havendo alternância rotineira e habitual da jornada de trabalho, descaracterizado está o turno ininterrupto de revezamento ”. 2. O Tribunal de origem estabeleceu como premissa fática que a troca de turnos era eventual e o fez com lastro no depoimento do autor, logo não há o que esclarecer em relação à quantidade, até mesmo porque o próprio autor não trouxe a premissa fática que pretendia ver reconhecida para defesa de sua tese. 3. Se nem mesmo o autor aponta a quantidade de vezes em que teria ocorrido a alternância de turnos, não pode exigir que o acórdão regional o faça, mormente quando a conclusão foi lastreada em seu depoimento, igualmente genérico. Agravo não provido. ALTERNÂNCIA DE TURNOS EVENTUAL. JORNADA REDUZIDA DE SEIS HORAS. NÃO CABIMENTO. A troca de turnos episódica não dá direito à jornada reduzida prevista no art. 7º, XIV, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000144-53.2021.5.02.0611. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 03/06/2024.)
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