- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 03/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010840-14.2022.5.15.0048, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 03/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. LEI MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Inviável o processamento do recurso de revista, porque a agravante não transcreveu, em seu recurso de revista, o trecho do acórdão regional revelador do prequestionamento da matéria, nos termos exigidos pelo § 1º-A do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. LEI MUNICIPAL. Constatada possível violação do caput do art. 37 da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. LEI MUNICIPAL. Esta Corte Superior tem sua jurisprudência consolidada no sentido de que, nos casos em que há previsão expressa na lei municipal sobre a não integração do auxílio-alimentação ao salário, não pode o Poder Judiciário reconhecer sua natureza salarial com o consequente reflexo da verba nas demais parcelas de natureza salarial, uma vez que o município, como ente da Administração Pública deve limitar sua atuação às disposições fixadas em lei, em razão do princípio da legalidade ( caput do art. 37 da Constituição da República). Nesse contexto, ao reconhecer a natureza salarial do auxílio-alimentação, mesmo depois de constatar a existência de lei municipal por meio da qual se estabeleceu o caráter indenizatório da parcela, o Tribunal Regional proferiu decisão em afronta ao caput do art. 37 da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010840-14.2022.5.15.0048. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 03/06/2024.)
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