- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010580-97.2023.5.15.0048, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 04/11/2025, p. 17/11/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. LEI MUNICIPAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Verificada possível violação do caput do art. 37 da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. LEI MUNICIPAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Esta Corte Superior tem sua jurisprudência consolidada no sentido de que, nos casos em que há previsão expressa na lei municipal sobre a não integração do auxílio-alimentação ao salário, não pode o Poder Judiciário reconhecer sua natureza salarial com o consequente reflexo da verba nas demais parcelas de natureza salarial, uma vez que o município, como ente da Administração Pública deve limitar sua atuação às disposições fixadas em lei, em razão do princípio da legalidade (caput do art. 37 da Constituição da República). Nesse contexto, ao reconhecer a natureza salarial do auxílio-alimentação, mesmo depois de constatar a existência de lei municipal por meio da qual se estabeleceu o caráter indenizatório da parcela, o Tribunal Regional proferiu decisão em afronta ao caput do art. 37 da Constituição da República. Ademais, a nova redação do § 2º do art. 457 da CLT, aplicável ao presente caso a partir de 11/11/2017 (Tema nº 23 da tabela de IRRR do TST), estabeleceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010580-97.2023.5.15.0048. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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