- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 03/06/2024
TST – Agravo 0011416-34.2022.5.15.0039, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/05/2024, p. 03/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional registrou expressamente que houve análise exauriente da prova documental de modo a concluir que a ré não demonstrou que, a despeito da dispensa do autor, manteve em seus quadros quantitativo de empregados PCDs em percentual que observava o mínimo legal, tendo, pois, fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. Agravo a que se nega provimento. empregado reabilitado ou com deficiência. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 93, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. NULIDADE DA DISPENSA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho, valorando o conjunto fático-probatório, consignou que “ a reclamada não demonstrou que, a despeito da dispensa do autor, manteve em seus quadros, quantitativo de empregados PCDs em percentual que observava o mínimo legal. ” Registrou que “ o Juízo de origem analisou minudentemente a prova documental trazida com a defesa, por meio da qual não é possível vislumbrar se, nos meses compreendidos entre junho e novembro, especialmente no mês de dispensa do autor, em agosto/2022, houve a dispensa de outros trabalhadores PCDs. Alie-se a isso, o fato de que, em novembro, a par da contratação de três empregados PCDs, houve correlata rescisão contratual de outros dois empregados, fato não esclarecido na defesa, oportunidade processual adequada para que a ré apresentasse todos os fatos eventualmente excludentes do direito vindicado, em respeito ao contraditório ”. 2. Nesse contexto, inevitável reconhecer que, ao alegar que cumpriu com o disposto no § 1º do art. 93 da Lei n. 8.213/91, o agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011416-34.2022.5.15.0039. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 03/06/2024.)
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