- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 04/05/2026
TST – Agravo 1000038-87.2023.5.02.0040, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/04/2026, p. 04/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO SUBSTITUTIVA. PERCENTUAL MÍNIMO DE COTA NOS TERMOS DO ART. 93 DA LEI 8213/01. ÓBICE DA SÚMULA 297, I, DO TST. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 312. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA . 1. O tema ora em análise "Para a validade da dispensa de pessoa com deficiência ou reabilitada pela Previdência Social, basta a comprovação do atendimento do percentual mínimo previsto pelo art. 93 da Lei 8.213/91, ou também é necessária a prévia contratação de substituto em condição semelhante à do empregado dispensado? " foi afetado a julgamento em incidente de recurso de revista repetitivo, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. Dispõe o artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que a validade da dispensa do empregado que foi contratado na condição de pessoa com deficiência está condicionada à prévia contratação de empregado substituto de condição semelhante. 3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte já firmou o entendimento de que não há necessidade de que a contratação se dê para o mesmo cargo, desde que respeitada a cota mínima. 4. No caso presente , o Tribunal Regional reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de reintegração, considerando válida a dispensa imotivada de empregado contratado na condição de PCD. Consignou que o desrespeito às exigências legais, em relação à dispensa imotivada de empregado PCD, enseja apenas sanções de natureza administrativa, não se admitindo reintegração ou indenização ao empregado desligado. Registrou ser desnecessário perquirir acerca da contratação de substituto que atenda aos requisitos da lei, bem como, discutir sobre a relação entre o número de empregados e número de trabalhadores PCD. 5. A controvérsia não foi dirimida à luz do respeito da obediência ou desobediência aos percentuais definidos no art. 93 da Lei 8.213/1991, tampouco sobre o ônus da prova acerca desses fatos. Não obstante a oposição de embargos de declaração em face do decidido em recurso ordinário, e o TRT não ter analisado a matéria da forma como proposta pela Reclamante, não foi suscitada nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Efetivamente, não há tese conclusiva a respeito da contratação de substituto que atenda aos requisitos da Lei ou acerca da manutenção, parte da empresa, da cota mínima de empregados portadores de deficiência ou readaptados, razão pela qual a insurgência recursal atrai o óbice da Súmula 297, I, do TST, em face da flagrante falta de prequestionamento. Destaca-se que, não se tratando de questão exclusivamente jurídica, não há espaço para alegação de prequestionamento ficto (Súmula 297, III, do TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000038-87.2023.5.02.0040. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 04/05/2026.)
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