- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 03/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012021-36.2016.5.03.0067, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 03/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Caso em que a responsabilidade subsidiária da executada foi devidamente decretada no processo de conhecimento à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 16. Neste momento processual, ainda que sob a alegação de inexigibilidade do título, não cabe rediscutir a matéria debatida na fase de conhecimento a partir de elementos já considerados pelo título executivo, quais sejam, as decisões do STF sobre a matéria, para, reinterpretando a decisão, se alcançar conclusão diversa. A inexigibilidade haveria apenas se o título se fundamentasse no item IV da Súmula 331 do TST, declarasse a inconstitucionalidade do art. 71, §1º da Lei 8666/93 ou afirmasse a desnecessidade de culpa in eligendo ou in vigilando, responsabilizando o ente público tomador de serviços de forma automática, o que não ocorreu no caso em exame, não se evidenciando flagrante dissonância entre aquela decisão e a tese firmada pelo STF . Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012021-36.2016.5.03.0067. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 03/06/2024.)
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