JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0011534-85.2014.5.15.0137

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
04/06/2024

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0011534-85.2014.5.15.0137, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 29/05/2024, p. 04/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ADI N.º 5.322. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É pacífico no STF o entendimento de que não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade para o julgamento das causas que versem sobre o mesmo tema. Pedido de suspensão do feito não acolhido. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO. EFEITOS EX TUNC. Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade de lei em sede de controle concentrado são " ex tunc' , exceto se houver modulação pelo STF, o que não ocorreu na hipótese . MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 9.º DO ART. 235-C DA CLT. ADI 5.322. CONSIDERAÇÃO COMO TEMPO DE TRABALHO EFETIVO. HORAS EXTRAS. Declarado inconstitucional o dispositivo que dispensava tratamento específico e fixava restrições ao denominado ' tempo de espera' próprio da categoria dos motoristas profissionais, a conclusão que emerge é a de que ele deve ser considerado como tempo de trabalho efetivo, computável para o cálculo de horas extras. Decisão monocrática que se mantém. Agravo Interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011534-85.2014.5.15.0137. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 04/06/2024.)
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