- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 04/06/2024
TST – Recurso de Revista com Agravo 0102025-93.2017.5.01.0050, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 29/05/2024, p. 04/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CONTROLE DE PONTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EMPREGADO. VALIDADE. Diante da possível violação do art. 74, § 2.º, da CLT, admite-se o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTROLE DE PONTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EMPREGADO. VALIDADE. Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que a mera ausência de assinatura noscontrolesde frequência não enseja sua invalidação e, por conseguinte, a inversão do ônus probatório, na medida em que tal exigência não encontra respaldo legal. Assim, no caso dos autos, considerando que o Regional afastou a validade dos documentos de controle de ponto tão somente em razão da ausência de assinatura do empregado, não tendo o reclamante produzido prova capaz de infirmá-los, deve ser reconhecida sua validade. Prejudicados os demais temas do apelo Revisional. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0102025-93.2017.5.01.0050. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 04/06/2024.)
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