JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000990-43.2018.5.02.0072

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
04/06/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000990-43.2018.5.02.0072, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 29/05/2024, p. 04/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR . SÚMULA N.º 126 DO TST. No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios expressamente consignou que: a) ficou comprovado o nexo causal entre a doença a que foi acometida a reclamante e as suas atribuições funcionais; b) não tendo a reclamada juntado o exame admissional, não haveria como se reconhecer que a trabalhadora, quando da sua contratação, já se encontrava incapacitada para o trabalho. Diante desse contexto fático, somente com o reexame de fatos e provas seria possível concluir seja pelo caráter degenerativo da doença, seja pelo acometimento da doença antes da sua contratação, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM ARBITRADO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I e III, DA CLT. A despeito das razões expostas pela agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento. No caso, verifica-se que a recorrente, na elaboração do apelo, não observou os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT; isso porque efetuou a transcrição do acórdão regional no início das razões recursais sem o devido confronto analítico. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000990-43.2018.5.02.0072. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 04/06/2024.)
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