- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 04/06/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001003-93.2017.5.09.0009, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 29/05/2024, p. 04/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS PARCELAS DEFERIDAS NAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Considerando a possibilidade de a decisão Recorrida violar o princípio da garantia constitucional da motivação das decisões judiciais, e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, é prudente o reconhecimento da transcendência da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, da CLT. Acolhe-se o Agravo Interno para reexaminar o Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante da possibilidade de ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição, 832 da CLT e 458 do CPC, determina-se o trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS PARCELAS DEFERIDAS NAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Uma vez constatado que a tese jurídica adotada no decisum não se alinha ao posicionamento fixado pela Suprema Corte (Tema n.º 1166) e, visando prevenir possível violação de norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os arts. 93, IX, da Constituição, 832 da CLT e 489, § 1.º, do CPC/2015 impõem ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões. O Regional, mesmo instado a se pronunciar por meio dos Embargos de declaração, foi omisso ao pleito de diferenças das vantagens pessoais no cálculo do enquadramento do autor na ESU/2008, conforme postulado na inicial, o que constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida, quanto ao tema, ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. Recurso de Revista conhecido e provido. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS PARCELAS DEFERIDAS NAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. É entendimento assente nesta Corte Superior, inclusive com manifestação da SBDI-1, órgão responsável pela unificação da jurisprudência interna do Tribunal, o de que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar a pretensão de incidência dos recolhimentos destinados à previdência privada complementar sobre as parcelas trabalhistas reconhecidas judicialmente. Precedentes. Relevante destacar que a questão foi objeto de análise pela Suprema Corte, no julgamento do Tema 1166 da tabela de repercussão geral, cuja tese adotada se harmoniza com o entendimento fixado nesta Corte Especializada. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001003-93.2017.5.09.0009. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 04/06/2024.)
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