JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001598-22.2016.5.09.0658

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001598-22.2016.5.09.0658, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DE PARCELAS TRABAHISTAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS À ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TEMA 1166 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES . PRESCRIÇÃO - ANUÊNIOS. PARCIAL. DESCONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DA SDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face da potencial violação do art. 114, I, da Constituição da República e contrariedade à Súmula nº 294 do TST, há de se dar provimento ao agravo de instrumento para dar processamento dos temas referentes à competência da justiça do trabalho e à prescrição. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. Resta prejudicado o exame dos demais temas do agravo de instrumento, ante o processamento dos temas referentes à competência da justiça do trabalho e prescrição. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá parcial provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DE PARCELAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS À ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA . TEMA 1166 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1265564, fixou tese de repercussão geral, explicitando que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (Tema 1166). 1.2. Nestes termos, a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar demanda referente à integração de parcelas salariais reconhecidas judicialmente no salário de contribuição e o respectivo recolhimento dos reflexos das contribuições previdenciárias para a previdência complementar privada. Precedentes. 2. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que se aplica a prescrição parcial à pretensão de percepção de diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço (anuênios), por se tratar de descumprimento de contrato, e não de alteração do pactuado (Ag-E-ARR-81700-27.2008.5.04.0601, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/5/2020; AgR-E-ED-RR-3953300-80.2009.5.09.0041, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 13/3/2020). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, com determinação de retorno dos autos à Vara do Trabalho . III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO SOBRE AS DIFERENÇAS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. Resta prejudicado o exame do recurso de revista interposto pela reclamada, ante o processamento dos temas referentes à competência da justiça do trabalho e prescrição. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001598-22.2016.5.09.0658. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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