JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000263-23.2011.5.05.0021

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/06/2025
Data de publicação
03/07/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000263-23.2011.5.05.0021, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 27/06/2025, p. 03/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SÓCIO RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO HÁ MENOS DE 2 (DOIS) ANOS APÓS A AVERBAÇÃO DE RETIRADA DO SÓCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo se extrai do artigo 1.032 do Código Civil, o sócio pode ser responsabilizado somente pelas obrigações sociais adquiridas antes da sua retirada da sociedade, quando se beneficiou dos serviços prestados pelo empregado. Ou, pelas obrigações posteriores, enquanto não requerer a averbação da sua saída da sociedade. Com efeito, para que seja condenado ao pagamento dos créditos devidos ao empregado de cuja força de trabalho se beneficiou, deve o sócio retirante ser acionado dentro de dois anos depois de averbada a sua desvinculação do quadro social da empresa perante a Junta Comercial. 2. Mesmo no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o artigo 10-A da CLT no ordenamento jurídico, a jurisprudência desta Corte Superior inclinava-se à possibilidade de responsabilização do sócio retirante pelos débitos trabalhistas, nos termos da legislação civil. Precedentes. Na hipótese, a egrégia Corte Regional consignou que o contrato de trabalho da parte exequente durou até 2009 sendo a presente ação proposta em 02/03/2011. Registrou que a averbação de retirada do sócio junto a JUCEB somente ocorreu em 28/06/2010, ou seja, a ação foi proposta antes de transcorrido o prazo de dois anos da averbação da alteração social no registro competente. Nesse contexto, incólumes os dispositivos apontados como violados. Dessa forma, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000263-23.2011.5.05.0021. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 03/07/2025.)
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