- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003562-18.2016.5.22.0002, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. Segundo o acórdão recorrido, o crédito exequendo se refere às obrigações trabalhistas constituídas no período em que o ora recorrente era sócio da empresa executada, estando evidenciada a sua responsabilidade. Desse modo, o Regional declarou que o contrato de trabalho do exequente perdurou de 20/6/2010 até 14/1/2012, sendo que o terceiro embargante pertencia ao quadro societário da empresa executada, tendo vendido suas cotas em 5/11/2012 e averbado sua saída da sociedade na Junta Comercial em 29/10/2013, retirando-se, pois, em definitivo da sociedade nesta data. Além disso, o acórdão recorrido consignou que a ação foi ajuizada antes do decurso de dois anos da data da averbação da saída do sócio na Junta Comercial. Assim, o Tribunal de origem decidiu a questão à luz dos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Violações constitucionais não configuradas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0003562-18.2016.5.22.0002. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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