JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000118-18.2020.5.06.0281

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
05/06/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000118-18.2020.5.06.0281, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 05/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHEDIDA. 1. O acórdão regional foi proferido não só em sintonia com a decisão do Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, firmou entendimento no sentido de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, como também em perfeita observância da tese firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal que, ao apreciar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, concluiu que "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". 2. Decidida a questão em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, bem como com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. CAIXA EXECUTIVO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCEPÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. SÚMULA N.º 372 DO TST. JUSTO MOTIVO NÃO COMPROVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, nas hipóteses em que o empregado houver implementado o requisito alusivo à percepção da gratificação de função por dez anos ou mais antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, subsiste aplicável o entendimento fixado na Súmula n.º 372, I, do TST, considerando que a lei nova não pode alcançar situações que se consolidaram à luz da legislação anterior, na qual inexistia o preceito que afasta a possibilidade de incorporação da gratificação. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000118-18.2020.5.06.0281. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 05/06/2024.)
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