- Relator(a)
- AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
TST – Recurso de Revista 1000976-59.2022.5.02.0447, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. VALE-TRANSPORTE. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. DIAS EM QUE HOUVE COMPARECIMENTO À PAREDE SEM A ESCALAÇÃO DO TRABALHADOR. DIREITO ASSEGURADO. IGUALDADE CONSTITUCIONAL (ART. 7º, XXXIV). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o trabalhador portuário avulso faz jus ao vale-transporte inclusive nos dias em que comparece ao local de trabalho, mas não é selecionado pelo OGMO para prestar serviços. 2. No caso, o TRT considerou que o trabalhador é livre para " comparecer ou não às paredes de escalação realizadas antes do início de cada um dos turnos, bem como para aceitar o trabalho, não se podendo exigir do órgão de gestão de mão-de-obra o pagamento do deslocamento nas hipóteses em que o trabalhador avulso não presta serviços, por absoluta falta de amparo legal ou normativo ". 3. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIV, estabelece a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Como o vale-transporte é um direito assegurado aos empregados regidos pela CLT, ele se estende aos portuários avulsos. 4. Nesse contexto, insta observar que, nos termos do art. 6º da Lei 9.719/98, o trabalhador portuário avulso deve necessariamente estar presente no local de trabalho para concorrer à escala diária, não sendo possível saber antecipadamente se será ou não escalado. 5. Sob essa premissa, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que, justamente por ser imprescindível o comparecimento ao local de trabalho como condição para concorrer à escalação (art. 6º da Lei 9.719/98), ainda que não seja selecionado para trabalhar no dia, o trabalhador avulso tem direito ao recebimento do vale-transporte. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RÉU. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRETENSÃO RELATIVA AO VALE TRANSPORTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber qual a prescrição aplicável ao caso. O réu (OGMO) defende a incidência da prescrição bienal. 2. No caso, o TRT concluiu que a prescrição aplicável " é a quinquenal, contada a partir da distribuição da ação, pois, consoante se infere dos autos eletrônicos, o reclamante continua prestando serviços na condição de trabalhador avulso ". Asseverou que " ademais, o término de cada prestação de serviço não implica extinção da relação de trabalho, porquanto a condição de trabalhador avulso, cadastrado ou registrado, não se desfaz, ao revés, persiste até a implementação de uma das hipóteses previstas no parágrafo 3º, do artigo 27, da Lei 8.036/93, pelo que não se há cogitar na prescrição bienal ". 3. Acerca do tema, prevalece nesta Corte Superior o entendimento o segundo o qual a prescrição bienal aplica-se ao trabalhador avulso somente após a extinção de seu registro ou cadastro, razão pela qual, assentada a premissa de que não houve a extinção do registro do autor perante o OGMO, a decisão que aplicou a prescrição quinquenal converge com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior. 4. Incide, no caso, o óbice da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, em ordem a afastar a possiblidade de que seja reconhecida a transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de seus indicadores legais. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no particular . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia tem pertinência com a insurgência do réu em face do reconhecimento do direito do autor ao benefício da justiça gratuita. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do entendimento fixado no item I da Súmula n. 463 do TST, o qual permanece hígido, mesmo após a alteração legislativa promovida no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT. 3. No caso, o autor apresentou declaração de hipossuficiência econômica à fl. 24, de modo que a sentença, confirmada pelo TRT, ao deferir o benefício da assistência judiciária gratuita, converge com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior. Incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT em ordem a inviabilizar o reconhecimento da transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no particular . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000976-59.2022.5.02.0447. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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